CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1350
Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.
§ 1º Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

§ 2º Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.


 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1350 do Código Civil: O Papel da Convocação para a Assembleia Condominial

O artigo 1350 do Código Civil estabelece regras cruciais para a realização da assembleia anual de condomínio, também conhecida como assembleia ordinária. Ele detalha os procedimentos necessários para sua convocação, garantindo que todos os condôminos tenham ciência do evento e a oportunidade de participar e exercer seus direitos.

Quem tem o poder de convocar a assembleia?

A lei confere a prerrogativa de convocar a assembleia ordinária ao síndico. Ele é o representante legal do condomínio e o principal responsável pela administração e gestão do edifício.

Qual a periodicidade da assembleia ordinária?

A assembleia ordinária deve ocorrer anualmente. Essa periodicidade é fundamental para a tomada de decisões importantes relacionadas à vida em condomínio, como:

  • Aprovação das contas: O síndico deve apresentar o balanço financeiro do condomínio referente ao último exercício, e os condôminos deliberam sobre sua aprovação.
  • Fixação da contribuição: É nesta assembleia que se define o valor da taxa condominial para o próximo período, com base nas despesas previstas.
  • Eleição do síndico e membros do conselho: Caso o mandato do síndico esteja vencido ou se houver vacância, a assembleia procederá à eleição de novos representantes.
  • Outras deliberações: Questões importantes como obras, reformas, modificações nas regras internas, entre outras, também podem ser debatidas e votadas nesta reunião.

Qual o prazo para a convocação?

O artigo 1350 determina que a convocação para a assembleia ordinária deve ser feita com pelo menos 15 dias de antecedência. Esse prazo é essencial para que os condôminos tenham tempo suficiente para se organizar, analisar os assuntos a serem discutidos e, se necessário, preparar suas participações.

Como deve ser feita a convocação?

Embora o artigo não detalhe os meios específicos de convocação, a prática jurídica e a boa convivência condominial indicam que a comunicação deve ser clara e acessível a todos os condôminos. As formas mais comuns incluem:

  • Edital afixado em local de acesso comum: Murais de avisos no hall de entrada, elevadores ou portaria.
  • Envio por e-mail: Para condôminos que forneceram seus endereços eletrônicos.
  • Entrega de aviso impresso: Via portaria ou entregador.

É importante que a convocação informe claramente a data, hora e local da assembleia, bem como a pauta dos assuntos a serem deliberados.

Em suma:

O artigo 1350 do Código Civil visa garantir a transparência e a participação democrática na administração condominial. Ao estabelecer a obrigatoriedade da assembleia anual e os prazos para sua convocação, a lei assegura que os condôminos sejam devidamente informados e tenham a oportunidade de influenciar as decisões que afetam diretamente o seu dia a dia e o patrimônio comum. O não cumprimento destas regras pode levar à nulidade das deliberações tomadas.